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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005044-36.2026.8.16.0044 Recurso: 0005044-36.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): MARCELO ADALBERTO ALVES SOELI PARIZI ALVES Requerido(s): JOSI CRISTINA SECCO Itamar Pereira I – Marcelo Adalberto Alves e Soeli Parizi Alves interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) Arts. 335, I, 344 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão teria afastado indevidamente a revelia e admitido contestação e reconvenção tidas por intempestivas, embora os Recorridos houvessem sido regularmente citados, com advertência expressa acerca do prazo de defesa, e estivessem representados por advogado em audiência. Sustentaram que a ciência inequívoca do início do prazo se sobreporia a eventual informação incorreta do sistema Projudi e que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos relevantes relativos à ciência dos Recorridos, ao requerimento de abertura do prazo em audiência e à notificação extrajudicial, incorrendo em deficiência de fundamentação. b) Art. 476 do Código Civil, pois o acórdão teria aplicado equivocadamente a exceção do contrato não cumprido ao manter a improcedência da ação de rescisão parcial e acolher a reconvenção. Os Recorrentes afirmaram que não buscaram o cumprimento forçado do contrato, mas sua rescisão parcial em razão do inadimplemento da última parcela pelos Recorridos, além de sustentarem que a decisão ignorou notificação extrajudicial que demonstraria comportamento contraditório dos Recorridos. Alegaram, ainda, que os próprios Recorridos, inadimplentes quanto ao pagamento final, não poderiam ser beneficiados pela exceção do contrato não cumprido para obter multa contratual em reconvenção. II – Quanto ao art. 335, I, do CPC e à tempestividade da contestação e da reconvenção diante da informação disponibilizada pelo sistema Projudi, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: (...) A propósito, transcrevo os fundamentos constantes do voto vencedor, proferido em divergência inaugurada pelo Exmo. Desembargador Andrei de Oliveira Rech: “Preliminarmente – Da tempestividade da contestação: Trata-se de ação de rescisão parcial de contrato de compra e venda ajuizada por Marcelo e Soeli, em face de Itamar Pereira e Josi Cristina, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Apucarana, na qual foi designada audiência de conciliação e expedida citação aos réus nos seguintes termos (mov. 31 e 32): (...) Foi, então, realizada a nova audiência de conciliação em 02/08 /2022, com ambas as partes presentes, devidamente representadas, oportunidade em que a ata de audiência foi lavrada nos seguintes termos (mov. 54.1): (...) Ou seja, não consta da ata a observação de que o prazo de defesa seria contado nos termos do art. 335, do CPC ou que a parte ré saiu intimada para a apresentação de defesa, mas apenas que o D. Advogado postulou prazo para a apresentação de defesa e procuração. Na sequência, consta dos mov. 55 e 56, de 03/08/2022, a abertura de prazo de 15 dias contados da audiência de conciliação, com início em 03/08/2022 e data final em 24/08/2022: (...) Consta, ainda, das contrarrazões recursais print da informação lançada no sistema Projudi quanto ao prazo disponibilizado ao advogado, do que se extrai haver constado expressamente a abertura de “prazo para contestação e/ou impugnação” com termo final em 24/08/2022: (...) No caso, observa-se que a parte ré apresentou contestação /reconvenção em 24/08/2022 (mov. 57.1), ou seja, no último dia do prazo indicado pelo sistema Projudi, razão pela qual entendo que deva ser considerada tempestiva. Isso porque, inobstante a previsão do art. 335, do Código de Processo Civil, constante no mandado de citação, extrai-se da ata de audiência que a parte ré postulou prazo para a apresentação de contestação, não constando a informação no ato de que o patrono saiu intimado do início do prazo para contestar. Somado a isso, o sistema Projudi, ato contínuo a audiência, gerou prazo de 15 dias referente à realização de audiência de conciliação, o que induziu o advogado a entender que aquele prazo lançado no sistema se referia ao prazo requerido para contestar a demanda. Desse modo, com escopo no entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, seja em julgados da Corte Especial, como das Turmas acerca da necessidade de ser observada a boa-fé e confiança nos atos processuais, é de ser reconhecida a tempestividade da defesa apresentada pelo réu dentro do prazo indicado no sistema Projudi: (...) Com efeito, nesse sentido esta Colenda Câmara recentemente se manifestou reconhecendo a tempestividade de rol de testemunhas apresentado no prazo indicado pelo sistema Projudi, em que pese divergente do prazo concedido em despacho saneador: (...) Ainda, esta Colenda Câmara também já se posicionou em outras oportunidades pela preferência à instrumentalidade das formas, afastando o excesso de formalismo, ao acolher a tempestividade de contestação protocolada em autos diversos: (...) (Apelação Cível, mov. 30.1). Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se demonstra: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. A orientação da Corte Especial admite, em tese, que falha induzida por informação equivocada do sistema eletrônico constitua justa causa para aferição da tempestividade, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, mas exige demonstração idônea e tempestiva da ocorrência e de sua aptidão para induzir erro. (...) (AgRg no AREsp n. 3.232.763/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 6. À luz do art. 197 do Código de Processo Civil, a divulgação das informações do sistema eletrônico goza de presunção de veracidade e confiabilidade; em homenagem à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à cooperação processual, admite-se mitigação da intempestividade em hipóteses excepcionais, conforme precedentes desta Corte. (...) (REsp n. 2.179.925/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026, g.n.) Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Em relação ao art. 344, CPC, observa-se que, a rigor, não houve qualquer análise no acórdão recorrido, de modo que os Recorrentes não se desincumbiram do ônus do prequestionamento, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Também não comporta acolhimento a suposta afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o STJ, “(...) O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC /2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Quanto ao art. 476 do Código Civil e a rescisão parcial do contrato de compra e venda de direitos em razão do inadimplemento contratual, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: A propósito, dispõe o art. 475, do Código Civil Brasileiro: (...) Ademais, é imperioso ressaltar que a boa-fé deve ser aferida em todas as fases contratuais, desde as tratativas preliminares até a execução do pacto, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: (...) Como cediço, o artigo 476 do Código Civil preconiza que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro sem que tenha, ele próprio, cumprido a sua (exceptio non adimpleti contractus). No caso concreto, os autores/apelantes alegam ter celebrado contrato de compra e venda de cinco imóveis com os réus/apelados, pelo valor de R$ 10.650.000,00 (dez milhões seiscentos e cinquenta mil reais), tendo os réus efetuado os pagamentos até a parcela vencida em 21/05/2020, restando inadimplido o montante de R$ 2.026.668,00, dos quais R$ 1.076.668,00 permanecem em aberto. Alegam, ainda, que a regularização do imóvel de transcrição nº 26.953, necessária à lavratura da escritura definitiva, não foi concluída em razão de pendências relativas ao inventário dos antigos proprietários. O contrato firmado entre as partes tem por objeto cinco áreas de terras, totalizando 71 alqueires paulistas (171,82 hectares), pelo preço de R$ 10.650.000,00, com pagamentos escalonados. Os vendedores (autores), por sua vez, comprometeram-se, no parágrafo único da cláusula 2ª, a regularizar a escritura definitiva do imóvel de matrícula nº 26.953 até o vencimento da última parcela, em 16/05 /2020. Ademais, conforme parágrafo único da cláusula 3ª, deveriam quitar todas as cédulas hipotecárias das matrículas indicadas, antes mesmo da quitação do contrato (seq. 1.7 – origem): (...) A notificação extrajudicial de seq. 1.8, datada de 21/05/2020, exigiu dos autores a apresentação dos comprovantes de quitação das cédulas hipotecárias, bem como alertou para o estado de mora contratual, condição esta necessária para o pagamento da última parcela: (...) Por outro lado, a notificação de seq. 1.9 revela que o imóvel objeto da matrícula nº 28.097 ainda se encontra registrado em nome do espólio de Antonio Genovez, sendo necessária a regularização do inventário para a transferência definitiva da propriedade. Em outras palavras, portanto, os autores, ora apelantes, reconhecem o descumprimento contratual, alegando, contudo, a existência de fato de terceiro ou justa causa. Não obstante, não lograram êxito em comprovar tal alegação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes competia (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a pendência de inventário dos antigos proprietários não configura justa causa para o inadimplemento, pois não foi apresentada nenhuma documentação relativa ao contrato original com o falecido, existindo, em tese, outros meios judiciais ou extrajudiciais para compelir a transferência da propriedade. Assim, a inércia dos autores em cumprir sua obrigação não pode ser atribuída a terceiros. Outrossim, o prazo para regularização da escritura definitiva do imóvel expirou em 16/05/2020, conforme estipulado contratualmente, sendo que a notificação ao espólio ocorreu apenas em 04/08/2021, o que evidencia o descumprimento contratual pelos autores, sem justificativa plausível. Assim, sem maior esforço, conclui-se que os vendedores não podem exigir o cumprimento do contrato pelos compradores antes de cumprir sua própria obrigação, conforme dispõe o artigo 476 do Código Civil. Em outras palavras, não demonstrado o cumprimento da obrigação que lhe competia, não assiste à parte credora o direito à resolução contratual, tampouco à aplicação de penalidades contratuais, como multa por infração. (...) Ante tal panorama, conclui-se que a autora, ora apelada, não demonstrou, a contento, o fato constitutivo do seu direito, notadamente quanto ao confessado descumprimento contratual, nos termos do art. 373, do CPC, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. (Apelação Cível, mov. 30.1) A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Isso porque o acórdão recorrido concluiu que os Recorrentes descumpriram obrigação contratual essencial consistente na regularização da escritura do imóvel, circunstância que justificou a incidência da exceção do contrato não cumprido e a procedência da reconvenção. A tese recursal busca infirmar essas premissas mediante nova valoração das provas, sustentando que o pedido formulado era de rescisão parcial e não de cumprimento contratual, que a notificação extrajudicial demonstraria comportamento contraditório dos Recorridos e que estes também teriam inadimplido a obrigação de pagamento da última parcela, razão pela qual não poderiam ser beneficiados pela multa contratual. Todavia, a verificação dessas alegações exige reanálise do conteúdo do contrato, da extensão das obrigações assumidas pelas partes, do alcance da notificação extrajudicial, da existência ou não de inadimplemento recíproco e das circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a concluir pela aplicação do art. 476 do Código Civil, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e na Súmula 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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