SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005044-36.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

SOELI PARIZI ALVES Requerido(s): JOSI CRISTINA SECCO Itamar Pereira I – Marcelo Adalberto Alves e Soeli Parizi Alves interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) Arts. 335, I, 344 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão teria afastado indevidamente a revelia e admitido contestação e reconvenção tidas por intempestivas, embora os Recorridos houvessem sido regularmente citados, com advertência expressa acerca do prazo de defesa, e estivessem representados por advogado em audiência. Sustentaram que a ciência inequívoca do início do prazo se sobreporia a eventual informação incorreta do sistema Projudi e que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos relevantes relativos à ciência dos Recorridos, ao requerimento de abertura do prazo em audiência e à notificação extrajudicial, incorrendo em deficiência de fundamentação. b) Art. 476 do Código Civil, pois o acórdão teria aplicado equivocadamente a exceção do contrato não cumprido ao manter a improcedência da ação de rescisão parcial e acolher a reconvenção. Os Recorrentes afirmaram que não buscaram o cumprimento forçado do contrato, mas sua rescisão parcial em razão do inadimplemento da última parcela pelos Recorridos, além de sustentarem que a decisão ignorou notificação extrajudicial que demonstraria comportamento contraditório dos Recorridos. Alegaram, ainda, que os próprios Recorridos, inadimplentes quanto ao pagamento final, não poderiam ser beneficiados pela exceção do contrato não cumprido para obter multa contratual em reconvenção. II – Quanto ao art. 335, I, do CPC e à tempestividade da contestação e da reconvenção diante da informação disponibilizada pelo sistema Projudi, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: (...) A propósito, transcrevo os fundamentos constantes do voto vencedor, proferido em divergência inaugurada pelo Exmo. Desembargador Andrei de Oliveira Rech: “Preliminarmente – Da tempestividade da contestação: